23
de agosto de 2013 | N° 17531
ARTIGOS
- Paulo de Argollo Mendes*
Mais Médicos: a
verdade
Ogoverno
brasileiro, não raras vezes, diz uma coisa e escreve outra. É o que estamos
vendo na Medida Provisória (MP) 621, que pretende trazer médicos do Exterior.
Dizem a presidente, o ministro da Saúde e os veículos oficiais que estão
contratando profissionais para áreas carentes.
– A
participação dos médicos verbalmente chamada contratação, na verdade (o que
está escrito) se dá com escopo de “aperfeiçoamento” a ser efetivado “mediante
oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior
e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente
assistencial mediante integração ensino-serviço” (artigo 8º da MP).
–
Não há, pois, qualquer previsão de celebração de um contrato formal de
trabalho, com carteira de trabalho assinada e garantia dos mínimos direitos
trabalhistas. E tanto não há essa intenção, que o artigo 11 da MP prevê que “as
atividades desempenhadas no âmbito do projeto Mais Médicos para o Brasil não criam
vínculo empregatício de qualquer natureza”.
– A
forma mais adequada de contratação de médicos pelo poder público é, conforme
precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o concurso público, com provisão
de cargos regida pelo “regime jurídico único” (no caso da União, a Lei
8.112/90). Essa modalidade de contratação garante ao cidadão o status jurídico
de servidor público, a dispor, por exemplo, da garantia da estabilidade.
–
Contrariamente, no Mais Médicos não há sequer aviso prévio ou pagamento de multa
de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que não é previsto.
Mais: existem casos previstos na MP em que o médico pode ser sumariamente
desligado pelo prefeito, submetendo-se inclusive à perda das bolsas recebidas
no curso da especialização, o que não acontece com vencimentos e salários.
– A
“ideia” da vez é um curso de especialização, seara na qual não incidem direitos
trabalhistas fundamentais como férias, 13º, adicional de insalubridade,
adicional noturno, horas extras e outros tantos devidos a qualquer trabalhador.
O único direito previsto na MP é o de descanso mediante gozo de recesso de 30
dias consecutivos, o qual não se confunde com o direito a “férias”, previsto na
Constituição Federal aos trabalhadores em geral, pois esse é acrescido de um
terço do salário e pode ser convertido em indenização caso não tenha sido
gozado nos termos e prazos da lei, o que não se verifica naquele.
– O
engodo da especialização é tamanho, que o “título” a ser obtido pelo médico não
pode ser registrado no Conselho Regional de Medicina, pois “atenção básica pelo
SUS” não é reconhecida como especialidade médica.
– O
curso de especialização “terá prazo de até três anos e só será prorrogável (e
uma única vez) caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido
em ato conjunto dos ministros da Educação e da Saúde (artigo 8º, parágrafo 1º
da MP)”.
O
projeto, como se vê, é um grande engodo. Não admira que tenha sido tão
retumbante fracasso, não conseguindo atrair médicos, pelo menos do chamado “mundo
livre”.
*MÉDICO
E PRESIDENTE DO SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMERS
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