16
de maio de 2012 | N° 17071
ARTIGOS
- Cezar Miola*
Paradigma inovador
A
entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação (LF 12.527/2011) vem exigindo da
administração pública, em todas as suas esferas, importantes esforços para o
cumprimento do objetivo fundamental da norma, o de permitir o acesso da
sociedade a documentos e informações de interesse público detidas pelo aparelho
estatal.
A
tarefa exige diversas medidas concretas, tais como o aperfeiçoamento de portais
eletrônicos, a criação de serviços específicos de atendimento ao cidadão e o
treinamento dos servidores. Mas, para além das iniciativas organizacionais, a
efetiva implementação da lei dependerá de interações bem mais complexas entre
as instituições públicas brasileiras e a sociedade, destinatária de suas prestações.
Dentre
elas, assinale-se a que impõe ao poder público a superação de concepções de
origem histórica ainda presentes no serviço estatal, segundo as quais, por
variadas razões, seria necessário manter sob reserva o conjunto de informações
manejadas no curso da gestão.
Embora
limitações sejam contempladas pela norma, nas situações em que a divulgação ou
o acesso irrestrito às informações possam ser lesivos à segurança da sociedade
ou do Estado (art. 23), ou, ainda, à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (art. 31), o fato é
que o regramento, ao estabelecer a publicidade como preceito geral, apresenta
inovador paradigma para a administração pública, mais adequado às exigências
relativas à transparência e ao exercício do controle social que caracterizam as
democracias modernas.
Nesse
mesmo sentido, merece destaque o comando legal que demanda dos órgãos e
entidades públicas o fornecimento de informações em linguagem clara e acessível,
de fácil compreensão (art. 5º), visando a impedir que o tecnicismo burocrático
frustre ou prejudique o acesso ao conteúdo pleiteado.
Falamos
da instrumentalização do exercício de direitos que não são recentes, pois
assegurados pela Carta de 1988, mas que, agora, recebem o devido estímulo. Em síntese,
o advento dessa legislação terá o efeito de provocar mudanças positivas nos
ambientes estatais, tensionando os organismos da administração pública no
sentido de rever posicionamentos superados e de incorporar, concretamente, práticas
compatíveis com os valores republicanos e democráticos ditados pela Constituição
da República.
*PRESIDENTE
DO TCE-RS
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