23
de abril de 2013 | N° 17411
PAULO
SANT’ANA
Empregados
domésticos
Eu
estava dizendo para um amigo que foi São Tomás de Aquino, um dos pais da
doutrina católica, quem inspirou centenas de países, entre eles o Brasil, a
colocar em seus códigos penais que “a única pessoa que tem o direito de mentir
nos processos é o réu”, qualquer outro que o faça será processado por falso
testemunho.
E o
meu amigo me contrapôs: “Estás enganado, não só o réu tem o direito de mentir
nos processos, nos processos trabalhistas há outras pessoas que têm o direito
de mentir: os empregados e empregadas”.
O
meu amigo me contrapôs ironizando sobre o fato consagrado em todas as rodas de
“que empregado sempre tem razão nos processos trabalhistas”.
O
meu amigo acrescentou que, nos processos trabalhistas, nas reclamatórias que os
originam, os empregados reclamam de tanta coisa, que os juízes trabalhistas já
de plano concluem que “se reclamam de tanta coisa, é porque por alguma forma e
em alguma quantidade devem ter razão”.
Por
sinal, tenho um amigo que tem uma pequena empresa. E ele está literalmente
falindo em sua empresa porque são tantas e, para ele, volumosas e custosas as
decisões da Justiça do Trabalho contra sua empresa, que ele vai fechá-la. Por
sufocamento financeiro.
Não
é por ser meu amigo, mas ele tem razão. São absurdas as decisões da Justiça do
Trabalho contra ele, gostaria de provar isso à Justiça do Trabalho se ela me
desse oportunidade.
Ao
mesmo tempo em que declaro que talvez não exista no Brasil maior sacrário de
defesa da justiça social e do equilíbrio nas relações sociais do que a Justiça
do Trabalho: ela é fundamental para a democracia e para a igualdade dos
direitos individuais.
Por
sinal, meu amigo prosseguiu: ele teme que, com a nova lei sobre os empregados
domésticos, a Justiça do Trabalho possa vir a entender que tudo o que o
empregador vier a conceder ao empregado, como roupas não para uso profissional
mas particular e privado, como outras vantagens não compulsórias (não previstas
em lei) serão incorporadas à remuneração do empregado quando da rescisão do
contrato.
Eu,
por exemplo, sei de um porto-alegrense que emprega um motorista a quem dá de
presente, de quatro em quatro anos, um carro zero-quilômetro. Além disso, deu
de presente também a seu motorista (que é assim empregado doméstico) a casa
onde ele (motorista) mora.
O
meu amigo teme, com justa e legal razão, que esses benefícios extralegais que
são concedidos aos empregados domésticos venham a ser incorporados ao cálculo
da remuneração, o que resultaria em grande e desvantajoso acréscimo contra o
empregador, quando da rescisão, isto é, seriam essas vantagens e outras
vantagens extradireitos consideradas como salários.
E
ainda ajuntou o meu amigo: daqui por diante, a Justiça do Trabalho se
defrontará com um dilema: como 99% dos empregadores de empregados domésticos
são também trabalhadores (é o meu caso), o confronto na Justiça será de
trabalhadores contra trabalhadores.
E a
mulher de meu amigo, que estava presente na nossa conversa, interveio para
dizer que a imprensa, agora com o anúncio da nova lei, só entrevistou as
empregadas domésticas e deixou de lado, condenadas ao silêncio, as patroas,
que, segundo ela, têm muito a dizer.
Mas
é mesmo, só agora eu fui ver que as patroas se constituem em 50% das relações
trabalhistas domésticas.
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