10
de maio de 2012 | N° 17065
ARTIGOS
- Eduardo K. M. Carrion*
Direito à
felicidade
O
Produto Interno Bruto (PIB) tem tradicionalmente servido como critério para
aferir o grau de desenvolvimento econômico ou de desenvolvimento em geral das
nações.
Nos
últimos anos, entretanto, observamos o surgimento de novos indicadores para
aferir o grau de desenvolvimento dos países, procurando ser mais abrangentes e
evitar assim qualquer risco possível de reducionismo econômico: Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH), já com a chancela da ONU; Índice do Planeta Feliz
(IPF) e mais recentemente, com grande impacto, o FIB, Felicidade Interna Bruta.
Já a
Declaração da Independência dos Estados Unidos, de 1776, cujo principal redator
foi Thomas Jefferson, referia-se à busca da felicidade como, ao lado da vida e
da liberdade, um dos direitos inalienáveis do homem.
Direitos
inalienáveis esses que precederiam a propriedade, antes produto da sociedade
civil do que consequência do “estado de natureza”. Acrescentava, ainda, que ao
Estado, ao governo, caberia prover “a segurança e a felicidade”. Por sua vez, a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, aludia conjuntamente à
“conservação da Constituição” e à “felicidade de todos”.
Não
há dúvida de que indicadores econômicos são fundamentais para aferir o
desenvolvimento e o progresso das nações, assim como o bem-estar de suas
populações. Daí a pertinência do PIB, sobretudo do PIB per capita. Mas
lembremos que, neste indicador, se computam atividades antissociais, não se
contabilizam eventuais prejuízos ao meio ambiente – mas seguramente os gastos
para repará-los –, nem se levam em conta a obsolescência planejada e o
desperdício, entre outras coisas.
Embora
a percepção da felicidade envolva aspectos psicológicos que escapam a qualquer
quantificação, elementos como distribuição da renda, saúde, educação, emprego,
lazer, consumo de bens culturais, vida familiar, interação social ajudam também
a constituir e a construir a felicidade de todos.
Nesta
perspectiva, devemos resgatar a noção de valor de uso, relativizando aquela de
valor de troca: sumariamente, os produtos e os serviços não devem ser avaliados
apenas por seu valor de mercado, mas por sua efetiva utilidade. O que nos leva
à questão do que produzir e do que consumir, considerando recursos materiais e
humanos limitados, de forma a atingirmos, como projeto social, o máximo de
felicidade possível para cada um e para todos.
*PROFESSOR
TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA UFRGS E DA FMP
Nenhum comentário:
Postar um comentário