quinta-feira, 10 de maio de 2012



10 de maio de 2012 | N° 17065
ARTIGOS - Eduardo K. M. Carrion*

Direito à felicidade

O Produto Interno Bruto (PIB) tem tradicionalmente servido como critério para aferir o grau de desenvolvimento econômico ou de desenvolvimento em geral das nações.

Nos últimos anos, entretanto, observamos o surgimento de novos indicadores para aferir o grau de desenvolvimento dos países, procurando ser mais abrangentes e evitar assim qualquer risco possível de reducionismo econômico: Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), já com a chancela da ONU; Índice do Planeta Feliz (IPF) e mais recentemente, com grande impacto, o FIB, Felicidade Interna Bruta.

Já a Declaração da Independência dos Estados Unidos, de 1776, cujo principal redator foi Thomas Jefferson, referia-se à busca da felicidade como, ao lado da vida e da liberdade, um dos direitos inalienáveis do homem.

Direitos inalienáveis esses que precederiam a propriedade, antes produto da sociedade civil do que consequência do “estado de natureza”. Acrescentava, ainda, que ao Estado, ao governo, caberia prover “a segurança e a felicidade”. Por sua vez, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, aludia conjuntamente à “conservação da Constituição” e à “felicidade de todos”.

Não há dúvida de que indicadores econômicos são fundamentais para aferir o desenvolvimento e o progresso das nações, assim como o bem-estar de suas populações. Daí a pertinência do PIB, sobretudo do PIB per capita. Mas lembremos que, neste indicador, se computam atividades antissociais, não se contabilizam eventuais prejuízos ao meio ambiente – mas seguramente os gastos para repará-los –, nem se levam em conta a obsolescência planejada e o desperdício, entre outras coisas.

Embora a percepção da felicidade envolva aspectos psicológicos que escapam a qualquer quantificação, elementos como distribuição da renda, saúde, educação, emprego, lazer, consumo de bens culturais, vida familiar, interação social ajudam também a constituir e a construir a felicidade de todos.

Nesta perspectiva, devemos resgatar a noção de valor de uso, relativizando aquela de valor de troca: sumariamente, os produtos e os serviços não devem ser avaliados apenas por seu valor de mercado, mas por sua efetiva utilidade. O que nos leva à questão do que produzir e do que consumir, considerando recursos materiais e humanos limitados, de forma a atingirmos, como projeto social, o máximo de felicidade possível para cada um e para todos.

*PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA UFRGS E DA FMP

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