27 de fevereiro de 2014
| N° 17717
ARTIGOS - Sérgio da Costa
Franco*
Concursos públicos
De uns 30 anos para cá, um fato
novo na vida social e cultural é o acentuado interesse pelos concursos para
cargos públicos, que mobilizam milhares de concorrentes, em desproporção com as
limitadas vagas oferecidas, tudo determinando avultados gastos em cursos
preparatórios, viagens e taxas de inscrição, e uma imensa frustração da
maioria, não classificada. A matéria tem sido objeto de projetos de lei no
Congresso Nacional, que, se espera, possam eliminar aspectos sobreviventes do
arbítrio e do autoritarismo.
Princípios básicos na aferição do
mérito para a classificação dos candidatos nos parece que sejam a igualdade de
oportunidades e a isonomia no tratamento dos concorrentes, de forma tal que não
possa haver o mínimo arbítrio dos examinadores e o favorecimento pessoal a este
ou àquele. Para que isso aconteça, é importante assegurar a impessoalidade na
apuração do mérito. Tal preocupação já se manifesta hoje, na maior parte dos
concursos de provas, pela não identificação dos concorrentes nas provas
escritas. Ninguém pode assinar o termo de respostas ou o texto das exposições
teóricas ou práticas. O sigilo dos dados identificadores é rigorosamente
mantido até a atribuição das notas e sua publicação.
Entretanto, tais regras de sigilo
são abertamente contrariadas pela manutenção das provas orais, em que
candidatos e examinadores se conhecem e se relacionam. A contradição, no caso,
é gritante. Quando, depois de definidos os aprovados nas provas escritas e
objetivas, a ordem da classificação pode ser grosseiramente subvertida, porque
os examinadores das provas orais favoreçam candidatos da sua simpatia ou criem
dificuldades para os que lhes são antipáticos. As práticas do arbítrio e do
abuso de poder, que herdamos dos longos períodos ditatoriais, lamentavelmente
ainda perduram na gestão dos concursos públicos.
A oralidade é natural inimiga da
isonomia. E se um examinador cria barreiras psicológicas em relação a um
candidato, nada impede que o prejudique com perguntas especiosas, ou que lhe
interrompa a exposição, ou que suste a inquirição arbitrariamente, antes que o
concursando se recupere de um pequeno deslize. Ao revés, se o membro da banca
examinadora alimenta simpatias pessoais por um concursando, formula perguntas
fáceis, estimula-o a dissertar sobre o que revelou conhecer bem e, como remate,
atribui-lhe nota alta, que há de contribuir decisivamente para a tabela final
de classificação.
Quem acompanha ou observa
concursos públicos em que haja provas orais está farto de conhecer esses fatos.
O envolvimento pessoal de examinadores e de examinandos subverte a igualdade de
oportunidades, e tanto pode promover a incompetência e obscurecer a inépcia
quanto prejudicar e eliminar concursandos de mérito, este já evidenciado nas
provas objetivas.
Honesta e democrática
regulamentação dos concursos públicos, “de lege ferenda”, deveria banir
definitivamente a oralidade, tornando as provas escritas decisivas para a
classificação final dos candidatos.
*HISTORIADOR
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