26 de fevereiro de 2014
| N° 17716
ARTIGOS - Paulo Roberto Ferreira
Rodrigues*
“Nova hipótese” ou ausência de segurança?
Estarrecedor o artigo publicado
em ZH do dia 21/02/2014 intitulado Justiça, razão e força, de autoria do
comandante-geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao
argumento de se inaugurar uma nova hipótese na relação de segurança pública do
Estado, estimulou no seio da população um sentimento que vai da decepção à
falta de esperança, da desordem ao descaso, do deixa como está porque nada será
feito.
No entanto, essa “nova hipótese”
foge à obrigação institucional que a corporação traz em seus ombros. Esse
comportamento revela diante dos recentes fatos um flagrante descompromisso com
a obrigação estabelecida pela Constituição da República, que preceitua em seu
artigo 144: § 5º que cabe às polícias militares a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública.
No mesmo sentido, a lei máxima do
Estado corrobora a assertiva e estabelece precipuamente no seu Art. 124 que a
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A chamada “nova hipótese”
apregoada, que estabelece o diálogo e a razão como fatores de superação da
força, não pode ser usada como justificativa para a omissão e o descaso,
especificamente na greve no transporte coletivo da Capital. Ficou patente que a
ordem foi ferida com a impossibilidade de cerca de 1 milhão de usuários
exercerem o direito ao transporte público, enquanto nas garagens uma minoria
impedia que dezenas de profissionais pudessem trabalhar.
Assim, que ordem, que direito,
que incolumidade pessoal ou patrimonial foram preservados ou mantidos pela
Brigada Militar?
Ao se referir à doutrina anterior
que visava impedir que os trabalhadores se organizassem em piquetes e os
obrigassem a trabalhar pela força, afirmou que isso ocorria em infringência à
lei, pois ela assegura aos trabalhadores o direito a piquetes.
Nesse aspecto, demonstrou a quem
se destinou o privilégio da superada ideologia, pois o papel da Brigada no
episódio quinzenal foi de proteção aos piquetes assegurando que estes poderiam
impedir que outros profissionais pudessem trabalhar se o desejassem e deixou
milhares de usuários sem transporte coletivo. É assustador, pois o privilégio
dado à minoria causou insofismável desordem aos munícipes. E pasmem! Sob
atentos olhares da Brigada Militar.
O direito à realização de
piquetes possui limitações e são previstas na Lei 7.783/89, em artigo 6º, que
assegura aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou
aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. No entanto, as manifestações e
atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Logo, a conduta da
Brigada ao arrepio desse tema não convenceu. Ao contrário, demonstrou que Porto
Alegre foi por aquele período uma cidade sem ordem.
Assim, essa “nova hipótese” não
pode substituir as teses e antíteses consagradas na doutrina da Segurança
Pública e que seu nascedouro seja também marcado pelo seu sepultamento, pois a
população anseia que sejam respeitados os direitos às manifestações, às greves
e às lutas democráticas, mas também que sejam mantidas a ordem, o Estado
democrático de direito e, acima de tudo, as instituições. Papel este
inafastável da centenária Brigada Militar.
*Advogado - PAULO
ROBERTO FERREIRA RODRIGUES*
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