segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014


10 de fevereiro de 2014 | N° 17700
PAULO SANT’ANA

O Fundo de Garantia e Gre-Nal

De algum lugar, árbitro Vuaden, Jeová das Sagradas Escrituras está te olhando: houve dois pênaltis claros no Gre-Nal e o árbitro abateu só para um.

Dois por um, não é Vuaden, parece até reclame de baratilho?

Mas, afinal, o Gre-Nal fez justiça para as duas equipes, quem ganhasse teria uma vitória injusta, menos se fosse dado um pênalti amazônico sobre Pará.

Uma das grandes obras sociais da chamada Revolução de 64, tida por algumas como regime militar ou simplesmente golpe, senão a única grande obra, foi o Fundo de Garantia.

Sigam-me, por favor, no raciocínio: antes do Fundo de Garantia, vigorava o regime de estabilidade, mediante o qual o empregado, quando completasse 10 anos de empresa, não poderia mais ser demitido, a não ser por falta grave, esta muito difícil de ser caracterizada.

A partir de 1964, o Fundo de Garantia sucedeu ao regime de estabilidade.

E a grande vantagem, talvez a única grande vantagem do Fundo de Garantia, é a de que, quando o empregado agora pede demissão, ele tem direito ao Fundo de Garantia, enquanto que antes não recebia nada.

O Fundo de Garantia acabou assim com um grande dilema: antes, quando completava 10 anos de trabalho, o empregado se atirava nas cordas, sentia-se seguro no emprego e deixava de produzir a contento. Hoje, é o contrário, quando completa 10 anos de trabalho, o empregado não tem garantia de emprego, mas tem uma conta significativa em seu nome no Fundo de Garantia.

Acabou assim a folgança vadia na estabilidade.

O problema passou a ser outro. A conta do empregado no Fundo de Garantia é corrigida somente em 3% ao ano mais a TR, esta é praticamente nada, enquanto os depósitos normais são corrigidos em torno de 6%, que é o que anda ao redor da inflação.

Portanto, a desvantagem do empregado passou a ser a correção ínfima dos seus depósitos no Fundo de Garantia, cerca de 50% a menos do que teria direito, por exemplo, se depositasse normalmente em um banco qualquer investimento.

Agora se instalou uma questão: a Defensoria Pública da União (DPU) julgou que é injusta para os segurados a correção dos depósitos no FGTS e que ela tem de ser calculada pelo índice que “melhor reflita a inflação a partir de janeiro de 1999”.

Isto é uma bomba. Porque eu, por exemplo, que possuo no FGTS R$ 500 mil, veria minha conta subir para cerca de R$ 700 mil.


Uma bomba. E vamos ver como é que o Poder Público vai lidar com esta inana.

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