segunda-feira, 19 de novembro de 2012



19 de novembro de 2012 | N° 17258
ARTIGOS - Pio Giovani Dresch*

Os subsídios da magistratura

Recém remetido à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 255/12, que fixa o subsídio dos desembargadores em 90,25% do subsídio dos ministros do STF, começam a circular comentários que demonstram total incompreensão sobre a natureza e o alcance do projeto.

Cabe, de início, registrar que a aprovação da proposta de automaticidade não repercutirá no orçamento do Estado, porque o reajuste dos subsídios só ocorrerá na mesma data e percentual em que forem alterados os subsídios dos ministros do STF.

Do ora afirmado, poderá alguém concluir que, de qualquer maneira, o projeto trará gastos futuros, de outro modo evitáveis. Este é o equívoco maior de quem se apressou em ver no projeto uma tentativa de criação de benefícios indevidos.

Foi a Constituição Federal que criou o percentual de 90,25%, e é assim que são fixados os subsídios dos desembargadores nos 27 Estados brasileiros; afora isso, criou um escalonamento mínimo de 5% e máximo de 10% entre os diferentes níveis da carreira.

Cumpre registrar que, introduzido no Brasil em 2005 (o Rio Grande do Sul, como é comum em tantas coisas, foi o último Estado a implementá-lo, em 2009), e embora a previsão constitucional de reajustes anuais para recuperar o seu valor real, somente uma vez nesses sete anos foi aprovado reajuste do subsídio, razão por que seu valor se defasou ao longo do tempo.

Atribuída aos Estados a competência para fixá-los no seu âmbito, aqui a diferença ficou no intervalo máximo de 10%, o que nos põe no rol dos 10 Estados pior remunerados do país, contra 17 que têm 5%. Em outras palavras, o legislador gaúcho fez sua opção, e não há nenhuma possibilidade de reduzir o valor do subsídio a um patamar menor do que já está.

Por isso, sempre que houver reajuste do subsídio do ministro do STF, o Estado será obrigado a reajustar no mesmo nível o subsídio de seus próprios magistrados, sob pena de, por omissão, elevar o intervalo a patamares maiores que o limite de 10%.

Em outras palavras: o Rio Grande do Sul tem competência para fixar os subsídios em intervalos de 5% a 10%, mas não pode, uma vez reajustado o subsídio do ministro do Supremo, deixar de reajustar o subsídio do desembargador e demais magistrados.

Aí o motivo de não se compreender a ideia de que, em aprovando o projeto de lei, a Assembleia Legislativa abrirá mão de sua competência. Que competência é esta que impõe a aprovação de um reajuste, sob pena de gerar uma inconstitucionalidade por omissão?

Não seria razoável dizer que há competência para lançar carimbo de aprovação sempre que submetida uma matéria à sua análise, se não é permitido lançar outro carimbo. A competência plena da Assembleia Legislativa já foi exercida quando decidiu que a diferença entre os subsídios é de 10%; poderá voltar a ser exercida para reduzir esse percentual para, por exemplo, 5%, como existe em 17 Estados brasileiros, mas não pode ser exercida para negar o reajuste geral anual quando finalmente vier a ser superada a omissão do Congresso Nacional.

É o que busca o Projeto de Lei 255/12: evitar a repetição de processos legislativos inúteis e desgastes desnecessários à Assembleia Legislativa e ao Poder Judiciário. Mas isso não interessa à orquestra de cornetas, que prefere tocar de ouvido a ler a partitura.

*PRESIDENTE DA AJURIS 

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