19 de novembro de 2012 |
N° 17258
ARTIGOS - Pio Giovani
Dresch*
Os subsídios da magistratura
Recém remetido à Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei 255/12, que fixa o subsídio dos desembargadores em
90,25% do subsídio dos ministros do STF, começam a circular comentários que
demonstram total incompreensão sobre a natureza e o alcance do projeto.
Cabe, de início, registrar que a
aprovação da proposta de automaticidade não repercutirá no orçamento do Estado,
porque o reajuste dos subsídios só ocorrerá na mesma data e percentual em que
forem alterados os subsídios dos ministros do STF.
Do ora afirmado, poderá alguém
concluir que, de qualquer maneira, o projeto trará gastos futuros, de outro
modo evitáveis. Este é o equívoco maior de quem se apressou em ver no projeto
uma tentativa de criação de benefícios indevidos.
Foi a Constituição Federal que
criou o percentual de 90,25%, e é assim que são fixados os subsídios dos
desembargadores nos 27 Estados brasileiros; afora isso, criou um escalonamento
mínimo de 5% e máximo de 10% entre os diferentes níveis da carreira.
Cumpre registrar que, introduzido
no Brasil em 2005 (o Rio Grande do Sul, como é comum em tantas coisas, foi o
último Estado a implementá-lo, em 2009), e embora a previsão constitucional de
reajustes anuais para recuperar o seu valor real, somente uma vez nesses sete
anos foi aprovado reajuste do subsídio, razão por que seu valor se defasou ao
longo do tempo.
Atribuída aos Estados a
competência para fixá-los no seu âmbito, aqui a diferença ficou no intervalo
máximo de 10%, o que nos põe no rol dos 10 Estados pior remunerados do país,
contra 17 que têm 5%. Em outras palavras, o legislador gaúcho fez sua opção, e
não há nenhuma possibilidade de reduzir o valor do subsídio a um patamar menor
do que já está.
Por isso, sempre que houver
reajuste do subsídio do ministro do STF, o Estado será obrigado a reajustar no
mesmo nível o subsídio de seus próprios magistrados, sob pena de, por omissão,
elevar o intervalo a patamares maiores que o limite de 10%.
Em outras palavras: o Rio Grande
do Sul tem competência para fixar os subsídios em intervalos de 5% a 10%, mas
não pode, uma vez reajustado o subsídio do ministro do Supremo, deixar de
reajustar o subsídio do desembargador e demais magistrados.
Aí o motivo de não se compreender
a ideia de que, em aprovando o projeto de lei, a Assembleia Legislativa abrirá
mão de sua competência. Que competência é esta que impõe a aprovação de um
reajuste, sob pena de gerar uma inconstitucionalidade por omissão?
Não seria razoável dizer que há
competência para lançar carimbo de aprovação sempre que submetida uma matéria à
sua análise, se não é permitido lançar outro carimbo. A competência plena da
Assembleia Legislativa já foi exercida quando decidiu que a diferença entre os
subsídios é de 10%; poderá voltar a ser exercida para reduzir esse percentual
para, por exemplo, 5%, como existe em 17 Estados brasileiros, mas não pode ser
exercida para negar o reajuste geral anual quando finalmente vier a ser
superada a omissão do Congresso Nacional.
É o que busca o Projeto de Lei
255/12: evitar a repetição de processos legislativos inúteis e desgastes
desnecessários à Assembleia Legislativa e ao Poder Judiciário. Mas isso não
interessa à orquestra de cornetas, que prefere tocar de ouvido a ler a partitura.
*PRESIDENTE DA
AJURIS
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