27 de março de 2017 | N° 18803ARTIGOS |
CLÁUDIO BRITO
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MÍDIA
Requereu ao ministro Edson Fachin a suspensão parcial do sigilo, sob o argumento “de promover transparência e garantir o interesse público”. [Qual parte dos inquéritos promove a transparência e garante o interesse público?]
O STF ainda não decidiu. Não obstante, os principais órgãos da mídia divulgaram 16 nomes de políticos. A igualdade das reportagens levou a ombudsman da Folha de S. Paulo – Paula Cesarino Costa – a pesquisar sobre a origem de tal matéria.
No dia 19, ela narra que apurou que “a divulgação da chamada segunda lista de Janot se deu por meio do que..., se convencionou chamar de ‘entrevista coletiva em off’”. (!!!!) Disse que, “após receberem a garantia de que não seriam identificados, representantes do Ministério Público se reuniram com jornalistas... para passar informações sobre o pedido de inquérito, sob segredo...”. (!!!!!)
A ombudsman pergunta:
“Qual o sentido de se deixar conhecer alguns dos envolvidos? Qual a estratégia dos procuradores..., ao divulgar uns e omitir outros? Por que não liberar, por exemplo, os que estão nos pedidos de arquivamento?”.
Conclui: “Informação passada a conta- gotas tira o entendimento do todo e levanta a desconfiança de manipulação”.
Há uma questão que precede as formuladas pela ombudsman. O PGR afirmou ser caso de segredo de Justiça e que requerera ao STF a divulgação de parte. Mesmo assim, promotores divulgaram parte, em contraponto ao PGR e por sobre o STF.
Este é o fato. O Estatuto do Ministério Público da União (LC 75, 1993, art. 246) impõe aos seus membros, “em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça”:
II – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função; e
IX – desempenhar com zelo e probidade as suas funções.
A demissão (art. 240, f) é a penalidade para a “revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça”.
Atribui ao PGR “a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo” (art. 49. IX). E, ao corregedor-geral, a realização, de ofício, de correições e sindicâncias, e instauração de inquérito, de caráter sigiloso (Arts. 246 e 247).
Que nomes vazaram é um fato. Resta saber se a informação da ombudsman é verdadeira. Nada acontecerá? [Há a questão penal (CP, art. 325, Violação de sigilo profissional) que não examino].
JUSTIÇA EQUILIBRADA
Não bastasse a leitura honesta da realidade, há números indesmentíveis a favorecer a presença da Justiça laboral especializada entre as instituições. Quem faz o discurso da tendência dos julgamentos, que indevidamente protegeriam os trabalhadores reclamantes, não sabe o que diz. Ou sabe muito bem, pois quer o alarmismo a fortalecer seus propósitos, dizendo que das sentenças dos juízes resulta o desemprego, pois os empregadores temerosos evitariam estimular contratações.
Pois saibam todos: as decisões nas Varas do Trabalho em nosso Estado têm 25% de insucesso dos trabalhadores, com processos improcedentes, extintos, arquivados e aqueles nos quais houve desistência do reclamante. Há nítida maioria de soluções por acordo, sob a mediação de um juiz, cumprindo o principal objetivo da Justiça do Trabalho, a conciliação.
O que os detratores não sabem ou escondem é o que representa a arrecadação para os cofres públicos a partir das decisões nas ações trabalhistas. Mais de R$ 435 milhões foram recolhidos em contribuições previdenciárias e Imposto de Renda no ano passado.
Em menos de 2% das ações, os trabalhadores viram atendidos integralmente seus pedidos. A maior parte dos processos trata das rescisões, saldo de salários não pagos, 13º salário e férias proporcionais, depósitos do FGTS e outras parcelas obrigatórias. Se os empregadores não são exploradores insensíveis, é injusto atribuir-se aos trabalhadores a conduta de aproveitadores da fragilidade patronal. A Justiça do Trabalho prova em números o seu equilíbrio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário