Aqui voces encontrarão muitas figuras construídas em Fireworks, Flash MX, Swift 3D e outros aplicativos. Encontrarão, também, muitas crônicas de jornais diários, como as do Veríssimo, Martha Medeiros, Paulo Coelho, e de revistas semanais, como as da Veja, Isto É e Época. Espero que ele seja útil a você de alguma maneira, pois esta é uma das razões fundamentais dele existir.
quarta-feira, 5 de novembro de 2008
05 de novembro de 2008
N° 15780 - PAULO SANT’ANA
Olhos nos olhos
Li há alguns dias que o Supremo Tribunal Federal anulou a sentença de sete anos de prisão contra um réu, pelo crime de roubo, pronunciada por um juiz singular.
A anulação do processo e da sentença deu-se por ter sido o réu julgado depois que se submeteu perante o juiz a um interrogatório por videoconferência.
Muito bem fez o Supremo em anular esse processo, declarando inconstitucional a lei vigente no Estado de São Paulo que instituiu a videoconferência em interrogatórios de processos penais nos casos de réus perigosos.
Um juiz condenar uma pessoa ouvindo-a em uma videoconferência é o mesmo que alguém ter um título protestado sem ter sido notificado do protesto.
A respeito disso, li anteontem um parágrafo constante do livro de um famoso editor, Gay Talese, sobre a história do jornal New York Times: “Não fazemos matéria jornalística direito porque a reportagem se tornou muito tática, confiando em e-mail, telefones e gravações. Quando eu era repórter, nunca usava o telefone. Queria ver o rosto das pessoas”.
Ora, se jornalismo não se faz sem os repórteres olharem para os rostos dos entrevistados e das fontes de informação, como se fará justiça sem os juízes olharem para os rostos dos réus, das vítimas, dos autores e dos demandados em ações?
Os réus têm o direito sagrado de olhar nos olhos do juiz que vai condená-los ou absolvê-los.
E os juízes têm o dever de olhar nos olhos dos réus a quem vão condenar ou absolver.
Caso contrário, ficam muito impessoais, muito distantes, muito remotos os processos e as respectivas sentenças.
O mínimo que se exige num processo, principalmente o que culmina com condenação, ainda mais penal, ainda que possa ser também cível, é que o juiz tenha conhecido o réu, tenha presenciado sua qualificação, tenha-o interrogado pessoalmente.
Ou seja, tenha sentido e perscrutado por controle sensorial a pessoa do réu, seu tom de voz, seus gestos, suas reações.
E por controle sensorial advindo também da confrontação ambiental entre juiz e réu, só assim se pronuncie a sentença, que não será produzida por este contacto, mas será inválida, estéril e indevida se não se cumprir esta formalidade.
É muito injusto que um juiz condene alguém sem tê-lo conhecido.
O ministro do Supremo Ricardo Lewandowski muito bem pronunciou seu voto ao anular o processo por videoconferência quando disse que “o interrogatório é talvez a primeira e última vez que um acusado tem de se defrontar com o juiz”.
E disse melhor em seu voto o decano do Supremo, ministro Celso Mello: “O interrogatório é um ato de defesa”.
É o cúmulo do burocratismo condenar um réu ouvido por videoconferência.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário