02
de outubro de 2014 | N° 17940
ARTIGO
- ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS*
DEMOCRACIA E CRIMINALIDADE: COLIGAÇÃO
DESNECESSÁRIA
A
vedação ao encarceramento de eleitores nos períodos imediatamente antecedentes
e seguintes à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas, vigora
desde
os
idos do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. O texto vigente dispõe: “Nenhuma
autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas
depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto”.
Esta
redação legal, mantida praticamente inalterada ao longo de mais de oito décadas,
esgotou-se. Não poderia ser diferente em relação a um instituto jurídico que
remonta ao Estado Novo. Entre juristas e estudiosos, predomina o entendimento
de que a interpretação literal do artigo 236 do Código Eleitoral colide com o
direito de segurança pública guindado a patamares constitucionais pela Carta de
1988. Para o professor Marcos Ramayana, “consagra o artigo legal evidente
exagero, que não mais merece permanecer na ordem jurídica, pois os motivos que
embasaram o legislador para a adoção da regra não prevalecem nos tempos atuais”
(2004, p. 353).
Como
era de se esperar, o Brasil passou de um país agrário a urbano, a sua população
superou os 200 milhões de habitantes, a violência se tornou crescente e os índices
de criminalidade são alarmantes. Delitos e criminosos não cessam e nem gozam
feriados. É diante dessa dura realidade que a regra eleitoral se mostra anacrônica
ao restringir, senão obstruir, o trabalho de policiais, tribunais, promotores e
juízes.
O
texto vigente exige alargamento para incluir outras hipóteses de prisão e
adequar- se ao direito de segurança pública estabelecido em nome e em função da
coletividade. Se as diversas proposições visando alterá-lo infelizmente criam
bolor no Congresso Nacional, que a próxima legislatura tenha o bom senso de votá-las.
Afinal,
“vivemos, atualmente, um período de normalidade político- institucional, com
ampla liberdade de imprensa e com significativa participação popular, de sorte
que não há mais espaço para normas dessa natureza”, sintetizou o Projeto de Lei
nº 5.005/13. *Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário