quarta-feira, 11 de junho de 2008



11 de junho de 2008
N° 15629 - Paulo Sant'ana


Direito e ética

No dia em que estourou a gravação de Paulo Feijó sobre Cézar Busatto, modéstia à parte, percebi que a grande discussão que iria se originar dali era sobre a licitude ou ilicitude de uma das partes gravar e divulgar ou fazer prova com o uso da gravação.

Vi que estava ali o veio para a polêmica. E adotei-o na coluna do dia seguinte.

Estou com a mesa abarrotada de e-mails de leitores dando a sua opinião. E metade dos leitores aprovou a atitude de Paulo Feijó de usar a gravação, a outra metade desaprovou.

E foram se derramando entre as duas facções a veemência e as ofensas.

Quero lembrar que, na primeira parte da minha coluna, salientei que a denúncia de Paulo Feijó servia para elucidar como se angariam fundos para as campanhas políticas.

Os que aprovaram a atitude de Paulo Feijó esqueceram da primeira parte da minha coluna, só se fixaram na segunda, em que eu critiquei a atitude do vice-governador em tornar pública a gravação.

Quero dizer, aos que aprovaram e aos que não aprovaram a divulgação da gravação, que nós, os que reprovamos, estamos falando de um assunto completamente diferente do que o dos que aprovaram.

Os que aprovaram a atitude de Feijó, todos, na montanha de e-mails que recebi, baseiam-se em um princípio: a moralidade nos gastos públicos, que no entender deles está acima de qualquer objeção ética ou legal que a obstaculize.

E os que desaprovaram, entre eles eu, discutimos a questão sob o ponto de vista do Direito e da Ética, ou seja, da sua ilicitude ou licitude, do respeito ou desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade da privacidade.

Lembro-me também que na coluna do dia seguinte, domingo, referi que só seria aceitável, ética ou legalmente, divulgar diálogo gravado no caso de legítima defesa própria. Só faltou eu acrescentar: legítima defesa própria ou de outrem.

E classifiquei de inconstitucional uma das partes divulgar gravação de diálogo de que participou, sem o consentimento da outra parte e sem estar usando de legítima defesa.

Chegou-me às mãos ontem um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirma categoricamente o que esta coluna afirmou no domingo: só em caso de legítima defesa contra investida criminosa, alguém pode gravar diálogo de que participou.

Não sei como é que atinei sobre isso, se nunca tinha lido nada a respeito. Mas me baseei na lógica.

A Corte especial do STJ julgou aquela Ação Penal 2005/ 0132002, em 29/06/2007, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, para este colunista ser honesto e imparcial, mesmo sob o ponto de vista do Direito, que era ao que me propus, torna-se lícita a posição dos que defendem Paulo Feijó, se se levar em consideração que ele, ao divulgar a gravação, estava agindo em "legítima defesa" do bem comum e do patrimônio público, que estavam sendo alvos da "investida criminosa" dos que os dilapidam com o fim de sustentar campanhas políticas, conforme o que declarou na gravação Cézar Busatto, em acordo com a posição do acórdão acima em tela.

Por esse ângulo, foi legal a atitude do vice-governador, nada houve de ilícita.

Mas, pelo ângulo ético, bem aí a discussão se estenderá a limites inimagináveis...

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