sexta-feira, 19 de dezembro de 2014


19 de dezembro de 2014 | N° 18018
ARTIGO

AS LIÇÕES DO PERU E AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Acabou no último sábado a 20ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Lima, no Peru, em que 195 nações assumiram compromissos, ainda que bastante vagos, no sentido da diminuição da emissão de gases de efeito estufa. Esse é o rascunho que servirá para o início dos debates na COP 21, que acontecerá em 2015, em Paris, e substituirá o Protocolo de Kyoto após 2020.

O clima da Terra está 0,85 grau centígrado mais quente do que no ano de 1880 e já se observam crises hídricas, na produção de alimentos e o aumento de catástrofes ambientais em escala global: enchentes, ciclones, desertificações, entre outras. É de se observar que este cenário vai agravar-se caso as temperaturas aumentem, conforme o previsto, de 3ºC a 8°C, até o final deste século. Nem mesmo os mais céticos, que há poucos anos entendiam que o aquecimento global não existia, mantêm a sua posição.

O maior exemplo disto é o compromisso norte-americano em diminuir as emissões de gases de efeito estufa entre 26% e 28% até 2025 e a China comprometendo-se a utilizar energias renováveis para suprir até 20% de suas fontes energéticas até o ano de 2030.

Neste cenário, é importante que a produção movida por energia renovável seja buscada o quanto antes, com a finalidade de inserir e adaptar as economias das nações em desenvolvimento à nova ordem econômica mundial. As perspectivas de lucro serão movidas pela energia solar, eólica, marítima e outras que estão surgindo.

O Estado brasileiro, por sua vez, precisa elaborar políticas públicas e de tributação com finalidade extrafiscal, consubstanciadas em mecanismos de incentivo da produção de energia limpa e de desestímulo da exploração da energia movida por combustíveis fósseis: como a tributação do carbono.

A ação estatal, contudo, não basta, é importante que o setor privado e a cidadania façam a sua parte no sentido do cumprimento consciente do dever fundamental de proteção do meio ambiente, expressamente previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, e na colaboração para a implementação da Política Nacional Sobre Mudanças do Clima, estruturada na Lei 12.187/09.

Juiz federal, professor de Direito Ambiental na Esmafe, Ajuris e especialização de Direito Ambiental da Unisinos

GABRIEL WEDY


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