segunda-feira, 18 de julho de 2011



18 de julho de 2011 | N° 16764
ARTIGOS - Paulo André de França Cordovil*


Vários princípios a serem respeitados

O título é um trocadilho ao que intitulou o artigo de Dagoberto Lima Godoy publicado na edição de ZH de 9 de julho de 2011 (“Uma lei para respeitar”).

A propósito da iminente sanção presidencial do projeto de lei 18/2011, que institui a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o articulista preocupa-se com o desrespeito ao “livre arbítrio dos cidadãos e cidadãs brasileiros que preferem assumir o risco da iniciativa própria à segurança de um vínculo empregatício”, porque costuma-se “jogar sobre os contratos de prestação de serviços a pecha de ‘precarização’ da relação de emprego” sempre que interpretada a lei trabalhista pelos operadores do direito do trabalho, que, segundo afirma, “em geral, são juízes promotores e inspetores do trabalho” (sic).

Primeiramente, há que se lembrar que a mencionada interpretação, antes de ser adotada pelo juiz, é defendida como tese da ação trabalhista por advogados de postura tão elevada quanto à do escritor.

Advogados, como o próprio autor do artigo, portanto, são os primeiros a apoiarem-se em princípios de direito que enfrentam contratos simulados, subterfúgios ardilosos e fraudes escancaradas aos direitos dos trabalhadores que, em geral, não têm sequer noção do que seja um contrato de prestação de serviços de natureza comercial, o que dirá adotarem tais contratos por conta de seu “livre arbítrio”.

A instituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma boa novidade. Aufere ao empresário individual a segurança da separação de seu patrimônio pessoal das dívidas que sua empresa eventualmente contrair.

Os escopos dessa lei, porém, são alcançados quando dela usarem com boa-fé. Do contrário, se o apego à literalidade das disposições for a única forma de decidir – como dá a entender o articulista – está descoberta a galinha dos ovos de ouro dos fraudadores do direito do trabalho, seja para ocultar contrato de trabalho em contrato comercial com a suposta empresa criada a fórceps para o empregado, seja para esquivar-se do ônus patrimonial a ser suportado individualmente pelo empreendedor financeiramente inidôneo.

Experiências vivas deste país, como as falsas cooperativas de trabalho, que mascaram o vínculo de emprego com uma alegada “relação de cooperativado”, demonstram que há muitos exemplos de quem faça uso dos institutos jurídicos para sonegar impostos e fraudar direitos trabalhistas.

A atraente novidade, portanto, não deve ser entendida como forma de subjugar a doutrina trabalhista, que – sim – manterá sua independência e declarará a nulidade de atos, contratos e falsos institutos quando o propósito se mostrar versado na fraude a direitos do trabalhador.

*JUIZ DO TRABALHO, TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO, PROFESSOR DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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