segunda-feira, 30 de maio de 2022

O enterro da sogra

GERSON KAUER/DIVULGAÇÃO/JC
O servidor judicial Dirnei Bock Hendler conta que - antes da pandemia - num daqueles exaustivos dias de trabalho, 19 de dezembro, expediente já encerrado num fórum do litoral gaúcho, o segurança relata: "Tem um cara querendo uma autorização para enterrar a sogra - e ele insiste em falar com alguém do gabinete do juiz".
De pronto, o servidor vai ao atendimento, que acontece na porta de entrada do prédio, já fechado para o público.
Eu queria saber como faço para legalmente enterrar a minha sogra no sítio onde ela mora...
No sítio?
Sim. É que ela gosta muito de arvoredo e espaço verde. É uma espécie de último desejo dela...
Imediatamente o servidor observa:
O senhor quer dizer que, em vida, ela gostava de sítio, flores e árvores...
Não, não! Ela ainda gosta. É que a sogra ainda não morreu.
Antes que o negócio fique mais confuso, o servidor interrompe:
Só um pouquinho! Onde está sua sogra?
No meu carro, aqui mesmo, na frente do fórum.
A idosa senhora, de aparência taciturna, está realmente no interior do veículo, sentada no banco do carona, olhando pacientemente para a rua. O genro insiste na obtenção de "informações jurisdicionais, justas, legais e preciosas". E explica:
É que ela sofre de uma doença rara e a gente acha que ela não passa deste fim de ano. Como o fórum fecha no recesso, eu já estou me adiantando. A intenção é que ela possa fazer de viva voz, perante o juiz, a sua declaração de últimas vontades...
Na comarca, a "rádio-corredor" informou - meses depois - que a provecta senhora seguia firme, cultivando árvores e flores, no aprazível sítio em que reside. Mas não se têm notícias atualizadas dela, em pleno maio de 2022.

Custeio de tratamento da obesidade mórbida

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra a concessão de tutela de urgência que determina o custeio das despesas de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida de um aposentado, em Salvador (BA). Segundo a decisão, "o risco da demora consiste no próprio risco de vida do empregado".

Na ação trabalhista, o aposentado, 61 de idade, disse que sempre pagou em dia as mensalidades da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, mas, em abril de 2020, ao pedir autorização para o tratamento, se viu "cruelmente abandonado", sem receber nenhum posicionamento sobre o pedido. Com risco máximo para obesidade, o empregado comprovou que a cirurgia bariátrica era contraindicada, em razão de comprometimento cardiovascular, e a melhor opção era a internação em clínica especializada.

A 30ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concedeu tutela de urgência para obrigar a Petrobras e a AMS a arcarem com o tratamento em clínica especializada, inicialmente por 150 dias, diante do risco de vida decorrente da obesidade mórbida severa. Ainda o plano deverá manter o tratamento após a alta, consistente em três dias de internação ao mês, por 24 meses. A decisão foi mantida. (Proc. ROT-20-93.2021.5.05.0000).

Personalidade jurídica

Sócio que deixa a empresa pode ser responsabilizado judicialmente por obrigações constituídas pela sociedade, desde que ocorridas no período em que ele esteve no quadro societário. Nesta linha, a 6ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a recurso interposto por uma mulher que integrou os quadros de uma empresa condenada por contrafação, na cidade de Farroupilha.

A ex-sócia Fátima Galafassi está sendo executada nos autos de cumprimento de sentença em face de Galcari Indústria e Comércio de Matrizes Ltda., com base em sentença julgada procedente na fase de conhecimento (Proc. nº. 0015401-31.2003.8.21.0048). Não tendo obtido a satisfação de seu crédito, a credora Grendene S.A. suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Aí comprovou que a empresa Galcari "não mais possui recursos para quitar a sua obrigação com a exequente" e que "só não fechou as portas por impossibilidade fiscal".

A empresa da qual Fátima foi sócia, à época, copiava os modelos de calçados da Grendene, uma das gigantes do mercado. Outros três sócios da Galcari ficaram de fora do polo passivo da execução, pois se retiraram do quadro societário em 2002. Logo, são partes ilegítimas para responder pelas dívidas da sociedade. Os artigos 1.003 e1.032, do Código Civil limitam a responsabilidade destes até dois anos após a sua saída.

O acórdão da 6ª Câmara considerou que "a dívida corresponde a um título judicial decorrente de ação de indenização relativa a contrafação". Esta ocorreu em 2005, ocasião em que a recorrente ainda era sócia da empresa devedora. (Proc. nº 70085203180).

Competência da União

A Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes. Este preceito foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular uma lei do Município de Andradina (SP), de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o uso de bicicletas elétricas e scooters no município.

O acórdão observou ainda que, em âmbito federal, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) - que é órgão responsável por regulamentar a política nacional de trânsito - já editou resoluções que tratam de bicicletas elétricas. (Proc. nº 2175823-22.2021.8.26.0000).

Calotes salariais

Decisões recentes da Justiça do Trabalho gaúcha reconhecem a ocorrência de dano extrapatrimonial contra o trabalhador que, sistematicamente, recebe seus salários com atraso - ou pagos parceladamente. Trata-se inclusive de dano moral in re ipsa, dispensando qualquer outra prova. Basta a comprovação de que houve impontualidade - caracterizando, assim, a violação de direitos. As empresas inadimplentes foram condenadas. Os três acórdãos trazem decisões explícitas.

1) "A conduta da reclamada em não realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal revela a existência de um agir doloso, descumprindo com sua obrigação contratual, devendo ser condenada à reparação dos prejuízos à reputação creditícia e financeira do empregado".

2) "O não adimplemento dos salários no prazo legal gera inevitável insegurança e sofrimento psíquico ao trabalhador, haja vista que necessita dos haveres decorrentes de seu trabalho para sua subsistência e de sua família".

3) "A mora salarial causa prejuízos não somente de ordem econômica, mas de ordem moral e ofensa ao bem jurídico. A conjunção deixa o empregado prejudicado na organização de sua vida financeira, principalmente na obrigação - legal e moral - de honrar os compromissos assumidos".

Os valores reparatórios deferidos variaram de R$ 3 mil a R$ 5 mil. (Procs. nºs 0020207-10.2021.5.04.0014; 0020291-08.2021.5.04.0791; 0020717-87.2019.5.04.0371).

Até lá!

Excepcionalmente, o Espaço Vital estará ausente, aqui no Jornal do Comércio, na próxima terça (31). Mas o colunista se reencontrará com os leitores na edição da sexta-feira da próxima semana (03/6).

Nenhum comentário: