06 de fevereiro de 2014
| N° 17696
ARTIGOS - Giovani Agostini
Saavedra*
Desafio para empresas
No primeiro dia do mês de agosto
de 2013, foi aprovada a Lei nº 12.846, desde então, apelidada de Lei
Anticorrupção. A aprovação dessa lei está sendo celebrada como uma resposta às
manifestações das ruas e, especialmente, está sendo identificada como um marco,
um divisor de águas, que inaugura nova fase no ambiente de negócios no Brasil.
Os 180 dias que separam a sua publicação da sua entrada em vigor, que aconteceu
no dia 29 de janeiro, foram, porém, suficientes para começar a levantar dúvidas
sobre esse otimismo preliminar.
Analisando-se melhor a lei, salta
aos olhos uma série de pontos que, mais do que aumentar o controle e a punição
sobre atos de corrupção, representam para empresas de todos os segmentos focos
de insegurança e risco de intervenção excessiva do Estado. O principal ponto é
o da responsabilização objetiva autônoma de pessoas jurídicas, ou seja,
independentemente da responsabilização de seus dirigentes. Dependendo da forma
como esse ponto da lei for interpretado, o único meio de defesa da empresa, no
caso de responder a processo por ato de corrupção praticado por seus
funcionários, será a demonstração de que a empresa tinha um sistema efetivo de
Compliance anticorrupção à época do fato.
Porém, a lei não identifica quais
são as características e as exigências desse sistema de Compliance e esta
omissão gera insegurança jurídica em dois sentidos: por um lado, a lei
estabelece que o Poder Executivo federal deverá regulamentar os parâmetros de
avaliação desses mecanismos de controle, mas a lei entrou em vigor sem que
ainda se tenha notícia de qualquer regulamentação neste sentido; por outro, a
lei deixa aberta a possibilidade de que a “autoridade máxima” de “cada órgão ou
entidade dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário” apure a
responsabilidade das pessoas jurídicas.
Com isso, chegamos a um número
aproximado de 11 mil órgãos ou entidades que poderão promover a apuração das responsabilidades
de pessoas jurídicas. Porém, insegurança não está vinculada apenas ao número de
órgãos públicos envolvidos, mas a como será definida a competência de cada
órgão. Esse será um problema especialmente sensível no caso dos acordos de
leniência: afinal, se a empresa fizer um acordo com o poder público federal,
este acordo vinculará também os demais poderes? Se considerarmos, ainda, que as
multas podem chegar a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, fica, então,
evidente o receio do mercado com a forma como a Lei Anticorrupção será
aplicada.
Como se pode ver, um dos desafios
da nova lei é que ela dá, por demais, ênfase no setor privado aumentando o
controle, sem a adequada contrapartida em segurança jurídica, quando, ao que
parece, o cerne da corrupção está no setor público. Resta saber, portanto, se
esta estratégia vai ter efeito. Só o futuro dirá com certeza.
*ADVOGADO E PROFESSOR DA
PUCRS
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