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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
27 de fevereiro de 2009
N° 15892 - PAULO SANT’ANA
Alarma falso
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os réus têm direito de permanecer em liberdade enquanto a decisão condenatória não se tornar definitiva.
Houve um clamor nacional, compreendendo a opinião pública e o mundo jurídico, contra a decisão do Supremo.
Todos alegavam que os presídios ficariam vazios, que os homicidas violentos, os estupradores e autores de outros crimes hediondos seriam libertados e que a decisão só beneficiaria réus que pudessem pagar bons advogados que procrastinariam os processos indefinidamente.
O alarma geral, sem que quase todos percebessem, era falso. As cadeias não vão ficar vazias nem a maioria dos criminosos será libertada.
O que o STF fez foi simplesmente afirmar o princípio da presunção da inocência, consagrado na Constituição, mediante o qual uma pessoa é considerada inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ou seja, enquanto houver recurso às sentenças preliminares (geralmente de primeira e segunda instâncias), o réu terá direito à liberdade, até que cessem todos os recursos e se cristalize em definitivo a condenação.
O Supremo apenas quis gizar que, se houver a hipótese de que a sentença condenatória poderá ser reduzida ou modificada de qualquer modo por instância superior, inclusive pela absolvição, não é lícito manter-se preso um réu, não se pode iniciar ou fazer prosseguir a execução da prisão.
Em outras palavras, para rebater o argumento de que as sentenças finais e irrecorríveis demandam muito tempo e urge que sejam punidos com a prisão os culpados, se a polícia for lenta nas suas investigações, se os juízes são lentos no exame dos feitos, se os tribunais se tornam lentos nas apreciações dos recursos, o réu, ainda sem sentença definitiva, tem de expiar essa culpa alheia sendo mantido na prisão?
Por outra parte, enganaram-se os que pensaram que todos os réus atingidos por sentenças recorríveis iriam ser postos em liberdade: a lei garante ao juiz o direito de examinar caso por caso, mantendo preso o réu quando houver necessidade para tal.
Se o réu for perigoso e tudo indique que ele voltará a delinquir, se ele oferece risco à integridade das pessoas, se ele pode em liberdade prejudicar a produção de provas, se demonstra por alguma forma a intenção de fugir, o juiz o manterá preso até a sentença definitiva.
Sendo assim é muito largo o espectro de circunstâncias desfavoráveis para o réu ver-se solto, o juiz poderá apoiar-se nele para não conceder a liberdade, decretando ou mantendo a prisão cautelar, o que deverá acontecer na maioria dos casos em que a soltura dos réus foi considerada provável e maciça pelos que se alarmaram contra a decisão do Supremo e voltaram-se contra ela.
É bom repetir que o Supremo quis apenas resguardar o princípio da presunção da inocência, o que não significa a soltura geral dos presos provisórios.
Em suma, a decisão do Supremo só quis asseverar que não se justifica manter-se preso réu condenado que ainda depende de instância recursal no exame de mérito de sua culpabilidade ou inocência, quando não houver necessidade justificada de sua prisão.
Nada foi alterado na lei ou na jurisprudência. O Supremo só fez resguardar o direito de réus que podem vir a ser absolvidos em instância superior de solicitar que respondam ao processo criminal em liberdade, se preencherem todos os inúmeros requisitos de falta de fundamento de suas prisões.
Os presídios vão continuar superlotados.
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