terça-feira, 21 de julho de 2009


ROBERTO GIANNETTI DA FONSECA

Viúva perdulária e caloteira

Não se trata mais de saber quem tem ou não razão, mas de procurar encerrar essa disputa tributária com equilíbrio e bom senso

IMAGINEM SE , em 1983, a Fazenda Nacional houvesse decidido suspender a restituição do Imposto de Renda cobrado na fonte a todos os cidadãos brasileiros, como eu e você.

Hoje em dia teríamos um imenso esqueleto fiscal de centenas de bilhões de reais. Diante dessa situação de alto risco ao erário, a Fazenda alegaria que esse rombo fiscal colocaria em risco as contas públicas.

Alguns jornalistas que adoram defender o assistencialismo em vez da geração de renda e emprego sairiam em defesa patriótica da Receita Federal. Manchetes de teor sensacionalista, como "Assalto aos cofres públicos" e "Desfalque na Viúva", certamente teriam impacto na opinião pública.

Haveria alguém que diria que quem paga Imposto de Renda é rico e, portanto, a restituição do IRRF, mesmo que legítima do ponto de vista legal, seria imoral, pois estaria "concentrando a renda no país". E a Viúva, que muitas vezes tem sido perdulária e caloteira, seguiria negando aos cidadãos brasileiros seu legítimo direito.
Gostaríamos, ao contrário, que a nossa querida Viúva fosse mais austera e solidária.

É disso que estamos falando quando nos referimos ao tema que é conhecido como crédito-prêmio de IPI.

É consenso que exportar impostos é uma idiotice. Ocorre que, ante a famigerada estrutura tributária vigente no Brasil, com múltiplos impostos de natureza indireta e cumulativa, tal objetivo de plena desoneração tributária das exportações torna-se difícil.

Por décadas os exportadores acumularam créditos tributários sem perspectiva de liquidação pelos governos federal e estaduais. Num contexto de globalização econômica, quase todos os membros da OMC utilizam o mecanismo de "tax rebate" ou "reintegro", semelhantes ao crédito-prêmio de IPI, como forma de ressarcimento presumido dos resíduos tributários das exportações.

Acontece que, diante de um imbróglio jurídico de longa data, a União e os exportadores disputam nos tribunais superiores se tal mecanismo permanece ou não em vigor. A Justiça, por 14 anos ininterruptos, deu ganho de causa aos exportadores em mais de 150 processos transitados em julgado.

Em 2007, uma decisão definitiva do STJ determinou que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983, como originalmente pretendia a Fazenda Nacional, mas em 1990, por causa do artigo 41 das disposições transitórias da Constituição de 1988.

O STF, considerando que tal decisão do STJ, por tratar de matéria constitucional, havia invadido sua área de competência exclusiva, anulou tal decisão e acatou em nível de repercussão geral um recurso especial de processo sobre a matéria, atribuindo a ele um grau de prioridade.

É nesse estágio que está hoje em dia o litígio judicial que poderá, no seu julgamento próximo, trazer graves repercussões fiscais para a União ou econômicas para o setor produtivo brasileiro.

Caso se decida pelo encerramento do mecanismo em 1990, o fisco teria que cobrar retroativamente de todos os exportadores brasileiros as compensações tributárias realizadas, acrescidas de juros e multas. Isso levaria à insolvência centenas de grandes empresas exportadoras, bem como ao desemprego centenas de milhares de trabalhadores brasileiros.

Por outro lado, se admitirmos que o crédito-prêmio permanece em vigor, a conta fiscal para a União seria impagável a curto e médio prazo.

Não se trata mais de saber quem tem ou não razão, mas de procurar encerrar essa disputa tributária com muito equilíbrio e bom senso.

A emenda à medida provisória 460, recentemente aprovada por unanimidade no Senado Federal, prevê que a Fazenda Nacional admitiria a legitimidade dos créditos tributários relativos às exportações realizadas pelos exportadores litigantes até o final do exercício de 2002, e estes, por sua vez, renunciariam ao direito de reclamar tais créditos sobre as exportações realizadas de 2003 em diante.

Os créditos tributários até 2002 e que ainda não tenham sido compensados pelos exportadores só poderão ser utilizados para liquidação de dívida ativa própria ou de terceiros com a União, proporcionando, assim, um saneador encontro de contas entre o fisco e os contribuintes.

Meus cumprimentos finais para as senadoras Ideli Salvati (PT-SC) e Lúcia Vânia (PSDB-GO) pelo destacado papel que tiveram na tramitação dessa emenda à medida provisória 460 no Senado Federal.

ROBERTO GIANNETTI DA FONSECA , 59, empresário e economista, é presidente da Funcex (Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior) e da Abiec (Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne).

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