25 de maio de 2016 | N° 18534
ARTIGOS - CEZAR ROBERTO BITENCOURT*
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM PODER ABSOLUTO
A afirmação do novo ministro da Justiça, Alexandre Moraes, causou grande desconforto ao novo poder central e revoltou os poderosos denunciados – os vários Ministérios Públicos do país. O ministro, referindo-se à respeitável e poderosa instituição do Ministério Público, afirmou que “o poder de um Ministério Público é muito grande, mas nenhum poder pode ser absoluto”.
Nesse sentido, o ministro Alexandre Moraes, a rigor, não disse nada de novo, apenas repetiu algo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem reiterado nos últimos tempos, qual seja, que sob a égide da Constituição Federal de 1988 não existe direitos nem poderes absolutos! Não fosse a hipertrofia que o Ministério Público vem, na prática, ostentando nos últimos tempos, não passaria de um “lugar-comum” expressado pela referida autoridade.
Ninguém desconhece o perfil institucional do Ministério Público desenhado no texto constitucional e, embora não o tenha classificado como um dos poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), atribuiu-lhe a elevada função de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127), na Seção I do Capítulo IV, que trata “Das funções essenciais à Justiça”.
Na realidade, o constituinte de 1988 não criou um quarto poder e tampouco atribuiu ao Ministério Público o status de tal poder, embora muitos se achem e portem-se como tal. Atribuiu-lhe tão somente a condição de uma das instituições exercentes de “função essencial à Justiça” (vide Seção I, do Capítulo IV do Título IV da CF).
Por outro lado, os brasileiros percebem a hipertrofia que ganhou o Parquet no cenário nacional, conquistando paulatinamente status semelhante, ao que gostam de afirmar, de uma espécie de quarto poder, arranhando com isso os limites constitucionais de sua atuação, indo além, portanto, das atribuições que lhe são asseguradas no Capítulo IV, Seção I, da CF, que trata “Das funções essenciais à justiça”.
A importância que o Ministério Público desfruta no âmbito constitucional brasileiro, aliás, é invejada por seus pares da comunidade europeia. Mas toda essa gama de privilégios, poderes institucionais e prerrogativas equiparadas à magistratura nacional não o autoriza a invocar o status de um quarto poder, e, muito menos, imaginar-se dotado de poder absoluto, que nenhum poder da República tem.
Doutor em Direito Penal, professor universitário e advogado criminalista*
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