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MARCO A. BIRNFELD
O preço dos croques
O 5º Grupo Cível do TJRS finalizou, na quinta-feira (14), o julgamento do recurso de apelação na ação ajuizada pelo desembargador federal Rogerio Favreto contra o general da reserva Paulo Chagas. A origem do confronto jurídico remanesce ao plantão dominical de 8 de julho de 2018, no TRF da 4ª Região. Na ocasião, a pedido de três deputados federais petistas, o magistrado concedeu liminar, para imediatamente tentar colocar o ex-presidente Lula em liberdade.
O 5º Grupo Cível do TJRS, por maioria (3 x 2), confirmou a procedência da ação por dano moral, mas reduziu o valor indenizatório de R$ 40 mil para R$ 25 mil. A pedida inicial era de R$ 60 mil. A demanda se opõe à sugestão, posta pelo militar nas redes sociais, para que "fossem dados croques terapêuticos no desembargador". A expressão original é criação de Luiz Fernando Veríssimo, em "O Analista de Bagé".
Procedente a ação em primeiro grau, o relator Tulio Martins acolheu a apelação do general, concluindo pela improcedência: "No aspecto pessoal, destaco que o autor da ação é uma autoridade do Poder Judiciário, um agente do Estado, um homem instruído e experiente com um belo currículo profissional, sendo particularmente resguardado por garantias e prerrogativas inerentes à magistratura". Prosseguiu: "O limiar de tolerância de juízes - dentre os quais me incluo - deve necessariamente se pautar por uma resiliência muito superior à média das pessoas quanto àquilo que seja aceitável por não ser crime".
A desembargadora Thais Coutinho de Oliveira abriu a divergência: "Na essência, foi maculada a honra do demandante, ao ser vinculada a sua atuação como magistrado com convicções político-partidárias" (...) "além de incitação de seus seguidores a demonstrarem, pessoalmente, sua contrariedade". E arrematou: "O excesso que lesa a honra individual e constitui ataque pessoal há de ser reprimido, sob pena de incentivo à polarização e achaques políticos que cada vez mais se proliferam, descambando muitas vezes para o campo do ódio".
Pró Favreto votaram também os desembargadores Jorge Alberto Pestana e Eduardo Kraemer. O desembargador Marcelo Müller acompanhou a divergência. Não há trânsito em julgado. O advogado Paulo Petri da Silva atua em nome do magistrado. (Proc. nº 5025614-40.2018.4.04.0000).
Uma nova justiça?
Operadores do Direito estão surpresos e receosos ante o anúncio de que o trabalho em home office possa ser adotado como regra no Judiciário gaúcho. A análise é feita pelo advogado Carlos Alberto Bencke. Na prática, o trabalho remoto desde 20 de março de 2020, durante a pandemia, habituou juízes e desembargadores a ficar em casa, recebendo, inclusive, advogados apenas por videoconferência. Ou nem mesmo assim, mas por telefone (em ligações, às vezes, de má qualidade).
Bencke defende, a propósito, que o contato advogado-magistrado seja olho no olho, sentindo - cada um dos protagonistas do encontro - as reações do outro. O mesmo se dá em sustentações orais presenciais. O advogado fala da tribuna e vê a reação dos julgadores e estes, por sua vez, enxergam a segurança ou titubeio do causídico ao relatar determinado fato.
Os tempos de agora são outros, certo, mas, alguma solução intermediária deve ser encontrada. Para isso, é necessária a intervenção de órgãos de classe. Mexa-se urgente a OAB/RS. E seja receptiva a Ajuris!
Ficção brasileira
Periodicamente o Estado brasileiro é sequestrado por conhecidas corporações. A sociedade chia, mas paga o resgate.
E numa das quatro estações temporais seguintes, surge novo sequestro. Então, a cidadania capitula de novo... e assim segue.
Elogiável exceção
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se, em audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, na última quarta-feira (13), pela rejeição de proposta de regulamentação do trabalho remoto ordinário para magistrados, superada a situação da pandemia da Covid-19.
Dela, três frases cirúrgicas: "A atuação presencial é a regra geral, pois o juiz não é um simples preposto. É a própria expressão da presença do Estado na comarca, nas audiências, no fórum. Trata-se de aspecto inerente ao papel de representar o Estado nas mais distantes e diversas localidades do país".
A propósito
O Espaço Vital lembra que o maior obstáculo à realização de trabalho remoto permanente de magistrados está na regra do artigo 93, inciso VII, da Constituição da República: "O juiz titular residirá na respectiva comarca". Quem presta jurisdição em Porto Alegre não pode, por exemplo, residir em Xangri-Lá...
O interesse republicano é o que deve prevalecer. E como disse a ministra Peduzzi, "o uso do home office deve ser sempre orientado pelo interesse da administração e dos jurisdicionados, e não por conveniência do juízo".
Planejamento gestacional
Se a habitualidade da prestação jurisdicional remota passar na trilha do Conselho Nacional da Justiça, passo seguinte o rol dos magistrais penduricalhos poderá será "enriquecido".
Não é delírio pensar no "auxílio home-office". A sociedade haverá também de pagar essa conta.
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