sexta-feira, 22 de julho de 2022


22 DE JULHO DE 2022
ARTIGOS

ENTREGA VOLUNTÁRIA E DIREITOS DA CRIANÇA E DA MULHER

A Lei da Adoção (13.509/2017) trouxe significativas alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entre as mais importantes estão a aceleração dos trâmites de adoção e a inclusão do Artigo 19, que assegura à mulher o direito da entrega voluntária. O dispositivo garante à gestante ou puérpera a opção de entregar bebês recém-nascidos para adoção, de forma segura e sigilosa, em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude. O objetivo é garantir os direitos tanto da criança, de ser acolhida, quanto da pessoa que não se reconhece em condições de ser mãe. A entrega voluntária prima pelo princípio do melhor interesse da criança.

Em muitos casos de opção pela entrega voluntária está alguém vítima de violência sexual ou em situação de vulnerabilidade - social, econômica ou emocional. A lei é fruto de anos da luta pelos direitos de crianças e mulheres, cuja conquista tem alguns marcos no Brasil, como a Constituição de 1988, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1989; e o ECA, de 1990.

Dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça, indicam 1.238 entregas voluntárias no país em 2021, com adoções já encaminhadas. Possibilitar ampla informação é fundamental para que as mulheres possam exercer seu direito sem julgamentos. A garantia de sigilo é um direito dela e, também, da criança e da família adotiva.

Trata-se de uma entrega para o Estado, que gere a fila de adoção, evitando a ilegalidade. Diversos Estados têm projetos para esclarecimento e apoio jurídico e psicológico a quem cogita este ato, que é de amor, não de abandono. No Rio Grande do Sul, a Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça tem o Entrega Responsável, uma rede de apoio para orientar e dar segurança às mulheres. Elas são acompanhadas por uma equipe multidisciplinar para que a decisão seja a mais madura possível. Ainda assim, existe o direito de desistência e há prazos para cada etapa, pois são reconhecidos os momentos sensíveis vividos durante e logo após a gestação.

O essencial é que ela seja acolhida e não sofra preconceitos por sua escolha. Trata-se de uma decisão difícil, que deve ser assistida pelos serviços socioassistenciais, de saúde e da Justiça -, mas que cabe exclusivamente à mulher.

Doutora em direito civil e professora do mestrado em direitos humanos da UniRitter - FERNANDA NUNES

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