04 DE ABRIL DE 2018
HABEAS CORPUS DE LULA
PRINCÍPIO ABSOLUTO?
Odenominado princípio da presunção da inocência, garantia constitucional de que o acusado só será considerado "culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", está apoiado no artigo 8º da Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".
Acontece que sendo a sentença penal condenatória confirmada no segundo grau (provada a culpa), a execução da pena não viola a Constituição, pois o juízo de culpabilidade já se esgotou em todas as instâncias ordinárias, onde foram observados todos os direitos e garantias, e respeitadas as regras probatórias, como elucidou o então ministro Teori Zavascki.
Não é necessário ser jurista para entender que a Constituição Federal não compreende a presunção de inocência ultrapassando a comprovação da culpa, tampouco parece razoável que um condenado em primeira instância, com a condenação confirmada por unanimidade em segunda instância, possa ser ainda considerado presumidamente inocente.
Ao contrário, fere o bom senso de qualquer cidadão que alguém condenado por um juiz de Direito e com sentença confirmada por três desembargadores, possa estar em liberdade alardeando a sua inocência, quando o exame da culpa já se encerrou.
A presunção de inocência vai até o momento em que o acusado é declarado culpado, e isto ocorre com a confirmação da sentença condenatória em segundo grau.
Desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, na mesma linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
Ocorrendo a prova da culpabilidade, confirmada em segundo grau, a execução da condenação deve ocorrer de imediato, não podendo ficar suspensa pela interposição de recursos especial e extraordinário.
Procurador de Justiça duran@mprs.mp.br - JUAN CARLOS DURÁN
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