sábado, 18 de junho de 2011



18 de junho de 2011 | N° 16733
PAULO SANT’ANA


O direito de marchar

Com mais 24 horas para estudar os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal em permitir a Marcha da Maconha, pude entender melhor a medida, afastando-me, assim, das dúvidas que lancei na coluna de ontem.

Em suma, a minha dúvida era a seguinte: se o tráfico de maconha constitui crime, como pode o STF não impedir uma marcha de apoio à maconha?

Eu cheguei talvez a dar a entender que, se é lícito marchar-se na rua em favor da maconha, também o será, por exemplo, fazer uma Marcha da Tortura, a favor da tortura, logicamente.

Entendi como a mesma coisa pregar o crime que envolve a maconha e pregar o crime de tortura.

O que eu queria dizer é que, quando se faz propaganda da maconha, outra coisa isso não é que fazer propaganda de um crime.

E, no caso da tortura, organizar uma marcha que seja favorável a ela nada mais é que pregar a favor dela ostensivamente.

Eu queria saber, em suma, como o STF diferenciava esses dois ângulos, que diploma legal amparava os juízes nisso.

E ontem fiquei sabendo. É que os ministros consideraram que fazer marcha a favor da maconha não feria nenhuma lei. Não era o mesmo que realizar marcha a favor da tortura, isso, sim, ferindo uma lei, qual seja o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Nesse pacto, em seu artigo 20, está escrito: “Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra; será proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”.

Pregar a tortura, portanto, se enquadra no “incitamento à violência”. Ou seja, aquilo que escrevi ontem, que não era lícita uma marcha a favor da tortura porque atentava contra o senso comum e a pureza nobre das instituições, vejo agora que se consubstancia na resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Mas vale uma comparação, ainda que possa parecer canhestra: assim como é indiscutível que a tortura atenta contra os direitos humanos, no caso da maconha, este tema não tem tal assertividade, é um assunto discutível, tanto que há países altamente civilizados que permitem o uso da maconha.

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