09 de outubro de 2008
N° 15753 - PAULO SANT’ANA
Assassinos ainda são pais
Quem não se lembra do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de ter assassinado a filha de Alexandre, a menina Isabella Nardoni, de apenas cinco anos de idade, no dia 29 de março deste ano?
O crime, ocorrido em São Paulo, emocionou a opinião pública nacional, principalmente pela crueldade de que foi vítima a criança.
Acusado do assassinato, o casal foi preso pela última vez em maio deste ano e desde lá aguarda julgamento em duas prisões, em Tremembé, no Vale do Paraíba.
Ocorre, no entanto, que, por determinação da Vara de Infância de Guarulhos, as duas crianças filhas do casal, Pietro, de três anos, e Cauã, de um ano, ficaram impedidos de visitar os pais na prisão, o que já dura cinco meses.
O processo dessa interdição corre em segredo de Justiça, mas sinto-me impelido a comentar este fato pela razão de que, por ocasião do assassinato de Isabella, externei opiniões desfavoráveis ao casal preso, em face das evidências de que eram autores do odioso homicídio.
Certamente essas duas crianças estão impedidas de visitar seus pais na prisão em decisão que se ampara no Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê tal medida drástica de separação absoluta dos pais de seus filhos quando esse encontro possa chocar as crianças, influenciá-las psicologicamente de modo nocivo no encaminhamento de sua criação.
No caso, essa medida no entanto me parece rigorosa demais. A prisão preventiva do casal não pode ter outras conseqüências que não sejam a da privação de liberdade dos acusados.
Não permitir que eles se encontrem com seus filhos, impedindo que sejam visitados pelas crianças, parece-me um desígnio temerário, ainda mais antes que se faça o julgamento do casal, que nem condenado foi, apenas cumpre prisão preventiva.
Lembro do princípio de que a pena não pode exceder a pessoa do réu, no caso ainda não há pena, mas a restrição de liberdade não pode avançar para o terreno da convivência dos réus com seus filhos, ainda mais que restrita apenas aos dias de visita na prisão.
Além disso, se a proibição de visitas das crianças aos pais presos se baseia, ao que tudo indica, na influência nociva que a convivência dos pais com as duas crianças possa exercer sobre a formação dos dois menores, é de se perguntar se a desumanidade de não permitir que pais e filhos se encontrem não é capaz de provocar danos maiores e irreparáveis para essa mesma formação de caráter das crianças que se pretende acautelar.
Mesmo até que venha a ser condenado o casal, a simples visita a um presídio das crianças a eles não há de influir de forma decisiva em danos à mentalidade dos dois filhos.
Se poderia admitir a medida radical se a convivência com os pais fosse permanente e definitiva, hipótese em que, se fossem libertados, viessem a solicitar a guarda permanente dos dois filhos.
Mas impedir que esparsamente duas crianças visitem seus pais numa prisão, quando se sabe que os pais não estão tendo mais atuação na formação dos dois filhos, entregues a seus avós, me parece, embora eu admita juízo contrário à minha opinião, uma desumanidade inaceitável.
Ainda mais delicada porque protagonizada pela Justiça, a não ser que haja no processo motivos detalhados que justifiquem esse ato extremo e que não estão sendo dados a conhecer à opinião pública.
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