sábado, 10 de novembro de 2007



10 de novembro de 2007
N° 15414 - Paulo Sant'ana


No fundo da Vila Areia

A respeito dos acontecimentos intrigantes da Vila Areia (um policial morto e o assassino aplaudido pela comunidade), chega-me uma visão jurídico-normativa do fato singular:

"No dia de anteontem, o Estado foi recebido à bala em um território no qual a sua eficácia é mínima. Sua aproximação foi monitorada por câmeras de vigilância. Mais de cem tiros trocados entre os representantes de dois governos. O Estado, e a sociedade de um modo geral, perderam no confronto um profissional intenso, com vigor focado em prol do bem comum.

O traficante, que poderia ter feito estrago ainda pior - para ficar só no episódio de ontem - , saiu aplaudido de seu palácio, ovacionado pelos seus súditos, que nele reconheciam a figura do governante daquele território.

Qual dos dois ordenamentos normativos (do Estado ou do traficante) é jurídico? Qual o critério de pertinência?

O Estado liberal encontra na teoria do positivismo jurídico - segundo a qual é jurídica a norma produzida de acordo com outra norma válida superior do ordenamento, que lhe fundamenta a validade, sendo o fundamento último do sistema uma norma superior a todas as demais, a qual deverá ser pressuposta pelas pessoas (pensada), e cujo conteúdo preceitua que nós devemos nos conduzir de acordo com a Constituição - uma segurança (certeza e previsibilidade) que, em última análise, viabiliza a convivência em sociedade, em um Estado juridicamente limitado.

Assim, o Direito produz o próprio Direito, sem a interferência de valores e da política.

De acordo com Hans Kelsen, importante positivista, a aplicação do ordenamento em suas linhas gerais, ou seja a sua eficácia entre os indivíduos, é condição de validade do próprio ordenamento, e de suas normas singulares. Ou seja, querendo ou não, ele admite que os fatos criam normas, que aplicadas efetivamente acabam obtendo validade naquele determinado espaço e tempo.

De acordo com Kelsen, cuja teoria é aplicada por boa parte da comunidade jurídica e pela sociedade em geral, ambos os ordenamentos, o posto pelo traficante e o do Estado, eram jurídicos, eram válidos, pois eficazes e coercitivos. O que os diferenciava, de fato, era o local de sua vigência e as pessoas a eles submetidas enquanto dentro do território.

Ao se chocarem, o atrito foi grande. O representante do Estado perdeu a vida em prol do bem comum (ao menos da maioria). O representante do Estado paralelo saiu aplaudido por seus súditos, o que sinaliza que, para eles, o seu mandato era bem exercido.

Os apontamentos acima revelam que a teoria positivista é insuficiente para o Brasil avançar como nação. O seu ordenamento jurídico, este sistema estrutural que possibilita o chamado Estado democrático de direito, não tem alcance em todos os lugares que deveria incidir, muito pelo contrário, são imensos os territórios nos quais é um outro ordenamento jurídico que vale e vigora, criado por um governante local, que simboliza a sanção e exige condutas.

Enfim, a ineficácia do ordenamento brasileiro dá margem (espaço e tempo) para que outras normas adquiram vigência, por meio do costume, em territórios clandestinos. E, sob o ponto de vista legalista, tanto os súditos de ambos os reinos podem sustentar que seus respectivos ordenamentos são jurídicos e válidos.

A visão unidimensional do direito acabou por distanciá-lo, em tese, dos valores e da política, quando estes exercem influência direta na própria concretização do direito, a ponto de não haver eficácia, o direito perde a sua validade.

A desigualdade social e os ordenamentos paralelos, presentes de modo significativos no Brasil, só deixarão de existir quando o ordenamento jurídico posto pelo Estado atingir um grau de eficácia maior, em termos de qualidade e extensão, não visando apenas ao valor segurança, mas, sobretudo, pela promoção de seus fins (educação, bem-estar, saúde etc) e outros valores (dignidade, igualdade, justiça, propriedade etc), expressamente previstos na Constituição Federal - norma positiva máxima.

A questão é que o Estado, como está, é incapaz de sozinho tornar mais eficaz o ordenamento jurídico, já que esse ganha eficácia não apenas quando a sanção é aplicada, mas, especialmente, quando as pessoas o aplicam de forma voluntária, reconhecendo nele normas de condutas que visam ao bem comum.

A incapacidade do Estado exige uma nova postura de seu povo e de seus governantes, os quais deverão observar com mais atenção e interesse o ordenamento jurídico vigente, reduzindo, assim, mortes, desvios, fraudes e danos, e dando ao Brasil condições de ser um país melhor, mais equilibrado e rico.

(ass.) Wilson Alexandre Barufaldi, advogado, especialista em Direito Comercial (Unisinos) e Direito Tributário (UFRGS)".

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