quinta-feira, 23 de junho de 2011



23 de junho de 2011 | N° 16738
ARTIGOS - Claudio Lamachia*


Uma questão de justiça

O governo do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa um conjunto de projetos de lei que denominou “Programa de Sustentabilidade Financeira”, recolocou um debate controvertido sobre as finanças e a gestão pública no Rio Grande do Sul, com questões que se repetem a cada administração que se inicia.

Independentemente da opinião ou posição política que se tenha sobre esse “pacote” de projetos, a Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil tem a obrigação institucional de se posicionar contrariamente à forma de debate adotada, com o seu envio em regime de urgência.

A OAB, cumprindo o papel legal que lhe determina o seu estatuto, editado pela Lei Federal nº 8.906/1994, tem o dever não só de fiscalizar o exercício profissional e defender as prerrogativas da advocacia como também a ordem jurídica do país e o Estado de direito.

Essa dimensão da Ordem, como instituição que zela pelos interesses de toda a sociedade, tem reservado à advocacia papel decisivo na construção e defesa da democracia brasileira, através de tomadas de posição equilibradas, mas incisivas, toda vez que valores e interesses gerais estiverem sendo ameaçados.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI, assegura o respeito à coisa julgada. Infelizmente, em nosso país, apesar dessa garantia fundamental, o pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, através de precatórios, tem sido objeto do mais absoluto desprezo por parte dos gestores e de medidas pouco efetivas do Poder Judiciário.

O surgimento das Requisições de Pequeno Valor, como forma de saldar débitos de reduzida monta, foi uma maneira encontrada pelo legislador constitucional para assegurar, ao menos a esses credores, em geral de baixa renda, o recebimento, com prazo certo e célere, de seus direitos reconhecidos por decisões judiciais.

Assim, os dispositivos do projeto de lei que aumentam o prazo para o pagamento das RPVs, de 60 para 180 dias, e principalmente limitam o montante anual de valores a serem saldados, em 1,5% das receitas líquidas, são inteiramente inconstitucionais, pois violam o §3º, do artigo 100, da Carta Federal, que diz, expressamente, não se aplicarem a esses créditos as regras de orçamentação e ordem cronológica cabíveis na liquidação dos precatórios.

*Presidente da OAB/RS

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