quinta-feira, 9 de novembro de 2017



08 DE NOVEMBRO DE 2017
ARTIGOS


O DIREITO DO TRABALHO CHEGA AO SÉCULO 21

Se a Lei 13.467 tem problemas, em um país que infelizmente ainda não conquistou a liberdade sindical, é certo que ela trata de questões que há muito reclamavam mudanças, mas que, por certo, adaptam o fato social à realidade. É princípio constitucional a igualdade hierárquica entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No mundo moderno, um não sobrevive sem o outro.

As questões relativas ao tempo à disposição do empregador, da jornada de trabalho e da remuneração ganham nova roupagem, ingressando por fim, no mundo real. Algumas modalidades de trabalho já existentes, para as quais a legislação até hoje "deu as costas", passam a ser reguladas com o acréscimo de direitos. A regulamentação do teletrabalho, com jornada definida pelo próprio empregado, já se fazia necessária.

O trabalho intermitente ("bico") existe desde sempre, sem que esses trabalhadores tenham qualquer direito reconhecido pela lei. Pois passam a ter direitos como férias, 13º salário, FGTS e outros. Aliás, diga-se de passagem, esses direitos trabalhistas arrolados nas cláusulas pétreas da Constituição da República (artigo 7º), assim como a preservação da jornada de trabalho constitucional, não sofrem qualquer alteração (até porque lei ordinária não pode alterar a Constituição). A CLT passa a regular o dano moral, extingue a obrigatoriedade da famigerada contribuição sindical e dá real autonomia para a negociação coletiva de trabalho.

No campo processual, igualmente, a nova legislação enfrenta de fato as demandas duvidosas, criando figuras como a sucumbência recíproca e o pagamento de honorários periciais para a parte sucumbente.

Estamos diante de uma nova era no Brasil: chegou o Direito do Trabalho do século 21. Comemoremos!

Advogado trabalhista, professor de Direito do Trabalho, PUCRS - GILBERTO STÜRMER

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