22
de setembro de 2014 | N° 17930
ARTIGO
- PAULO BROSSARD*
PROPAGANDA ENGANOSA
Sou
obrigado a quebrar a desejada unidade temática do artigo, aliás, já difícil
pela redução do espaço a ele reservado, e me sujeito a fatiá-lo, uma vez que vários
são os temas dignos de registro. O primeiro diz respeito à suposta separação da
Escócia do Reino Unido, com mais de 300 anos de existência e efeitos
continentais se fosse aprovada. De resto, o caso não seria indiferente a mais
de uma nação e à própria organização internacional.
Especialmente
à Inglaterra. Contudo, o caso foi no sentido de manter o consórcio e com isto o
Reino Unido, que foi vitorioso na grande guerra, mas enfraquecido, terá continuidade
e serão evitados efeitos funestos à sociedade das nações sob vários aspectos.
a) Isto
posto, entre os “objetivos fundamentais da República”, mencionam-se como
indesejáveis influências derivadas “de origem, raça, sexo, idade e quaisquer
outras formas de discriminação”, art. 3º IV da Constituição. No entanto, não
tem faltado a criação de “cotas” pendentes a preservar explícitas prescrições
constitucionais.
É de
notar-se, porém, que o respeito à decisão judicial transitado em julgado tem
provocado estranhas reservas sob alegação de denominadas “forças sociais”;
desnecessário dizer que esta concessão pode levar a outra de piores efeitos,
envolvendo a própria competência do Poder Judiciário, o que importaria na negação
da ordem constitucional.
b) A
Constituição assegura a qualquer pessoa permanecer calada, e ainda agora
determinada autoridade 18 vezes respondeu a todas as inquirições feitas com um “nada
a declarar”. Contudo, se calar é reconhecido como uma prerrogativa que dispensa
justificação, o silêncio pode ser interpretado.
c) Com
pesar, verifico que o horário eleitoral gratuito, destinado a ser uma
prerrogativa partidária, transformou-se em sua negação. Em vez de ideias e
propostas de candidatos ou de partidos, parece obra de marqueteiros a burilar
uma publicidade falsa. Inexiste o compromisso com a realidade e o que é prometido
dificilmente poderá ser cumprido. Seria o caso de indagar se, invés do Código
Eleitoral, não seria mais útil recorrer ao Código de Defesa do Consumidor
diante da propaganda enganosa.
*JURISTA,
MINISTRO APOSENTADO DO STF
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