terça-feira, 23 de abril de 2013



23 de abril de 2013 | N° 17411
PAULO SANT’ANA

Empregados domésticos

Eu estava dizendo para um amigo que foi São Tomás de Aquino, um dos pais da doutrina católica, quem inspirou centenas de países, entre eles o Brasil, a colocar em seus códigos penais que “a única pessoa que tem o direito de mentir nos processos é o réu”, qualquer outro que o faça será processado por falso testemunho.

E o meu amigo me contrapôs: “Estás enganado, não só o réu tem o direito de mentir nos processos, nos processos trabalhistas há outras pessoas que têm o direito de mentir: os empregados e empregadas”.

O meu amigo me contrapôs ironizando sobre o fato consagrado em todas as rodas de “que empregado sempre tem razão nos processos trabalhistas”.

O meu amigo acrescentou que, nos processos trabalhistas, nas reclamatórias que os originam, os empregados reclamam de tanta coisa, que os juízes trabalhistas já de plano concluem que “se reclamam de tanta coisa, é porque por alguma forma e em alguma quantidade devem ter razão”.

Por sinal, tenho um amigo que tem uma pequena empresa. E ele está literalmente falindo em sua empresa porque são tantas e, para ele, volumosas e custosas as decisões da Justiça do Trabalho contra sua empresa, que ele vai fechá-la. Por sufocamento financeiro.

Não é por ser meu amigo, mas ele tem razão. São absurdas as decisões da Justiça do Trabalho contra ele, gostaria de provar isso à Justiça do Trabalho se ela me desse oportunidade.

Ao mesmo tempo em que declaro que talvez não exista no Brasil maior sacrário de defesa da justiça social e do equilíbrio nas relações sociais do que a Justiça do Trabalho: ela é fundamental para a democracia e para a igualdade dos direitos individuais.

Por sinal, meu amigo prosseguiu: ele teme que, com a nova lei sobre os empregados domésticos, a Justiça do Trabalho possa vir a entender que tudo o que o empregador vier a conceder ao empregado, como roupas não para uso profissional mas particular e privado, como outras vantagens não compulsórias (não previstas em lei) serão incorporadas à remuneração do empregado quando da rescisão do contrato.

Eu, por exemplo, sei de um porto-alegrense que emprega um motorista a quem dá de presente, de quatro em quatro anos, um carro zero-quilômetro. Além disso, deu de presente também a seu motorista (que é assim empregado doméstico) a casa onde ele (motorista) mora.

O meu amigo teme, com justa e legal razão, que esses benefícios extralegais que são concedidos aos empregados domésticos venham a ser incorporados ao cálculo da remuneração, o que resultaria em grande e desvantajoso acréscimo contra o empregador, quando da rescisão, isto é, seriam essas vantagens e outras vantagens extradireitos consideradas como salários.

E ainda ajuntou o meu amigo: daqui por diante, a Justiça do Trabalho se defrontará com um dilema: como 99% dos empregadores de empregados domésticos são também trabalhadores (é o meu caso), o confronto na Justiça será de trabalhadores contra trabalhadores.

E a mulher de meu amigo, que estava presente na nossa conversa, interveio para dizer que a imprensa, agora com o anúncio da nova lei, só entrevistou as empregadas domésticas e deixou de lado, condenadas ao silêncio, as patroas, que, segundo ela, têm muito a dizer.

Mas é mesmo, só agora eu fui ver que as patroas se constituem em 50% das relações trabalhistas domésticas.

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